Por Mauro Negruni – Diretor de Serviços Decision IT

Não descartadas todas as circunstâncias legais para o creditamento das Contribuições Sociais nas aquisições de serviços de fretes, tais como o responsável pelo pagamento, operações previstas, etc. o frete destaca em documento fiscal próprio – conhecimento de frete, deverá ser escriturado em D100 (e filhos) na EFD das Contribuições.

Ocorre que para muitas empresas, com justificada razão, ao deparar-se com o enquadramento da operação na tabela 4.3.7 (campo 05 do registro D101) havia um conflito, pois apenas o frete de VENDA (e REVENDA) estão previstos de forma explícita (código 07). Assim, algumas empresa optaram por utilizar o código 13 – outras operações com direito a crédito. Outras optaram em informar 07, mesmo sendo operação de compra. Ainda percebemos que alguns contribuintes preferiram não escriturar os conhecimentos de frete e realizaram ajustes na apuração.

A forma esperada para contemplar esta informação é baseada na combinação:

  • Escriturar no D100 e D101 (não como custo em C170 na base de cálculo);
  • Usar no campo IND_NAT_FRT (campo 2) do registro D101 o 2 – Operações de compras (bens para revenda, matérias-primas e outros produtos, geradores de crédito);
  • Informar no campo 05 do mesmo D101, “13 – Outras Operações com Direito a Crédito”;
  • Demais informações pertinentes aos registros mencionados como conta contábil, bases de cálculo, etc.

Cabe mais uma vez salientar que as demais prerrogativas para o creditamento devem estar contempladas na operação. Salienta-se que nos casos em que os produtos transportados não se enquadrem em hipótese de crédito, os valores de frete proporcionais a estes itens (nos seus documentos – notas fiscais), não deverão compor a base de creditamento. Por exemplo, um estabelecimento que recebe fármacos com e sem hipótese de crédito em documento único. O frete desta aquisição registrado em documento fiscal próprio (conhecimento). O estabelecimento deverá proporcionalizar o valor de frete e creditar apenas a parcela correspondente aos itens que permitem o crédito das contribuições. Da mesma forma como se o frete estivesse destacado como despesa acessória no próprio documento (nota fiscal).

Estas orientações estão baseadas em novas orientações que serão publicadas no guia prático da EFD Contribuições (Sessão de Homologação de PVA em Belo Horizonte, 30/05/2012).

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