Por Mauro Negruni – Diretor de Serviços Decision IT

Como nós brasileiros gostamos de emoção, interessante. Deve ser exatamente por isso que muitos turistas preferem os passeios de BUG no litoral do Nordeste Brasileiro (lindo) com este ingrediente: emoção.

Outro dia falei com um amigo, que é contador em um escritório contábil, ele me disse que estava se preparando para fazer a “batalha do SPED Contábil e do Ajuste Anual do IRPF”. Questionei-o: por que uma batalha? Ele foi enfático, qual escritório tem capacidade para fazer os dois? E respeitando todos os regramentos e condições legais?

Claro que já percebemos desde o início do projeto SPED que esta situação por demandas de recursos está sendo um entrave. Porém, ser uma batalha por recursos achei um exagero. Disse-me ele, então, pergunte por aí quem já entregou sua declaração de IR. Nem precisou, a televisão da minha casa hoje cedo respondeu-me: menos da metade dos obrigados (expectativa da Receita Federal do Brasil).

Então fui olhar como andavam as entregas da ECD. Percebi que não é diferente: uma pequena parcela já entregou livros contábeis em 2013, comparado ao ano passado. Por que estamos, toda a sociedade (empresas, pessoas físicas e Fiscos) sob esta adrenalina constante? Será que nossa cultura é mais forte que nosso conhecimento (acadêmico e empresarial)? Sim, porque deixar as entregas para os momentos finais não é uma boa prática ou será?

Sempre que possível tento alertar as pessoas que os prazos que nós estabelecemos para a realização de tarefas são melhores do que os impostos por outrem. É obvio. Porém, a cada ano a perspectiva não se altera. Veja no quadro abaixo como andam as entregas de SPED Contábil.

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Entregas de Livros Contábeis até 19/abril/2013 (fonte: Ambiente do SPED)


Algumas empresas ainda estão buscando recursos para execução de projetos que já deveriam estar na lista dos encerrados. Algumas organizações necessitam de muitas horas de trabalho da equipe própria (interna) e de terceiros para chegar aos resultados entregáveis. Agrega-se a isso um fato importante: praticamente não há alterações em relação aos processos anteriores.

O FCONT estará na mesma situação, ou não? Quando tivermos a publicação da EFD IRPJ/CSLL tudo será diferente? Afinal, não teremos mais que fazer a DIPJ. Será mesmo? A grande demanda está na DIPJ ou na apuração do lucro e tributação correta do IRPJ?

Seja como for, recomendo a leitura da legislação societária para entender que o prazo da Escrituração Contábil Digital tem dois ingredientes: Fiscal e Societário como seguem, respectivamente:

5. Prazos para Apresentação dos Livros Digitais

Para a RFB, o prazo foi fixado pelo art. 5º da Instrução Normativa nº 787/07, reproduzido abaixo:

Art. 5º A ECD será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.

§ 1º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

§ 2º O prazo para entrega da ECD será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração.

§ 3º Excepcionalmente, em relação aos fatos contábeis ocorridos entre 1º de janeiro de 2008 e 31 de maio de 2009, o prazo de que trata o § 1º será até o último dia útil do mês de junho de 2009.

§ 4º Excepcionalmente, em relação aos fatos contábeis ocorridos entre 1º de janeiro de 2009 e 30 de junho de 2010, o prazo de que trata o caput e o § 1º será até o dia 30 de julho de 2010.

§ 5º A obrigatoriedade de entrega da ECD, na forma prevista no § 1º, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano calendário anterior ao do evento.

Fonte: www.receita.fazenda.gov.br/sped

Lei 6.404/76 e atualizações:

….

Espécies de Assembléia

Art. 131. A assembléia-geral é ordinária quando tem por objeto as matérias previstas no artigo 132, e extraordinária nos demais casos.

Parágrafo único. A assembléia-geral ordinária e a assembléia-geral extraordinária poderão ser, cumulativamente, convocadas e realizadas no mesmo local, data e hora, instrumentadas em ata única.

SEÇÃO II

Assembléia-Geral Ordinária

Objeto

Art. 132. Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver 1 (uma) assembléia-geral para:

I – tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;

II – deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;

 

III – eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso;

IV – aprovar a correção da expressão monetária do capital social (artigo 167).

Documentos da Administração

Art. 133. Os administradores devem comunicar, até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembléia-geral ordinária, por anúncios publicados na forma prevista no artigo 124, que se acham à disposição dos acionistas:

I – o relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício findo;

II – a cópia das demonstrações financeiras;

III – o parecer dos auditores independentes, se houver.

IV – o parecer do conselho fiscal, inclusive votos dissidentes, se houver; e (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)

V – demais documentos pertinentes a assuntos incluídos na ordem do dia. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)

§ 1º Os anúncios indicarão o local ou locais onde os acionistas poderão obter cópias desses documentos.

§ 2º A companhia remeterá cópia desses documentos aos acionistas que o pedirem por escrito, nas condições previstas no § 3º do artigo 124.

§ 3º Os documentos referidos neste artigo serão publicados até 5 (cinco) dias, pelo menos, antes da data marcada para a realização da assembléia-geral.

§ 3o Os documentos referidos neste artigo, à exceção dos constantes dos incisos IV e V, serão publicados até 5 (cinco) dias, pelo menos, antes da data marcada para a realização da assembléia-geral. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

§ 4º A assembléia-geral que reunir a totalidade dos acionistas poderá considerar sanada a falta de publicação dos anúncios ou a inobservância dos prazos referidos neste artigo; mas é obrigatória a publicação dos documentos antes da realização da assembléia.

§ 5º A publicação dos anúncios é dispensada quando os documentos a que se refere este artigo são publicados até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembléia-geral ordinária.

Procedimento

Art. 134. Instalada a assembléia-geral, proceder-se-á, se requerida por qualquer acionista, à leitura dos documentos referidos no artigo 133 e do parecer do conselho fiscal, se houver, os quais serão submetidos pela mesa à discussão e votação.

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Fonte: www.planalto.gov.br

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