Por Osmar Moro – Consultor Decision IT

Na escrituração digital existem informações que compõem os livros e que não são destacadas nos livros Registro de Entrada e Registro de Saída (papel) a qual denominamos de Documentos Referenciados instituídos pelo Ato COTEPE ICMS 09/08.

Os Documentos Referenciados são dados registrados na nota fiscal contidos no campo “Informações Complementares”, que são de interesse do fisco, conforme dispõe a legislação.

O declarante é obrigado a apresentar como documentos referenciados – aqueles da operação original ou correlatos ao documento ora escriturado, através dos registros C111 ou C112 ou C113 ou C114 ou C115 ou C116 as informações relacionadas com processos, documentos de arrecadação, documentos fiscais, cupons fiscais e locais de entrega ou coleta que foram explicitamente citadas no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal, que sejam de interesse do Fisco.

A não apresentação das Informações Complementares poderá ser percebida como omissão de dados. Poderá, ainda, comprometer a clareza (transparência) da informação ou suscitar suspeição sobre a operação com falta de sustentabilidade.

O declarante deverá, para uma boa escrituração, apresentar as informações relacionadas a documentos fiscais explicitamente citadas no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal. Tratando-se de documentos de arrecadação (GNRE, DARE, etc), em geral as legislações estaduais, não definem a obrigatoriedade de apresentação na escrita fiscal, visto que não constavam originalmente no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal. Por iniciativa do contribuinte e para melhor documentar a escrituração é recomendável que seja escriturada como se no documento houvesse, visto que não traz qualquer prejuízo e poderá, ainda, ser esclarecedora.

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