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Bloco K tem visão contábil

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Por Mauro Negruni, Diretor de Conhecimento e Tecnologia da Decision IT

É curioso como o ser humano tem a capacidade de adaptação – inclusive, e principalmente – naquilo que gera ansiedade, risco ou tensão. A todo o momento, vejo postagens de pessoas afirmando categoricamente que o Bloco K da EFD – Fiscal (chamada de EFD – ICMS/IPI do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED) nada tem relação com a contabilidade.

Seja nas redes sociais ou nos veículos de notícias especializados, estas opiniões poderiam ter uma ressalva: são apenas opiniões. A base legal do Bloco K é o ajuste Convênio S/N de 1970 e o ato COTEPE 09/2008 (e posteriores) que estabelecem os layouts dos livros digitais e também o Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (LRCPE). Ocorre que o Livro P3 (ano 1970) estabeleceu no seu layout, os valores das movimentações escrituradas. Este requisito não fora um lapso ou equívoco, pois para a era do papel esta informação era totalmente relevante no próprio livro, caso contrário, os agentes-fiscalizadores teriam que realizar cálculos para obter os valores das transações.

Em tempos de livros digitais estas informações são obtidas pelo próprio processamento de informações declaradas nos demais livros. É um requisito fiscal para a contabilidade de custos ser aceita como prova que esteja coordenada e integrada com as demais escriturações do contribuinte. Ou seja, com poucas instruções (comandos de linguagem de programação) é possível obter os valores médios de custeio dos itens com base nas declarações dos registros L210 da ECF (Escrituração Contábil-Fiscal), EFD-Fiscal e EFD_Contribuições (Escrituração das Contribuições Sociais). Não há espaço para a dissociação que alguns profissionais desejam fazer, tornando desvinculada a escrituração fiscal da contábil.

Pode ser uma boa ou má notícia, mas os fiscos sabem muito bem fazer o cálculo do custo médio de aquisições de materiais (embalagens, matéria-prima, materiais intermediários, etc). A contabilidade de custos deverá estar sim compatível com o Bloco K e vice-versa. O segundo dá suporte aos registros assentados do primeiro.

As contas de controle contábil também estão estabelecidas, pois para atendimento da ECF (e da ECD – Escrituração Contábil Digital) é preciso que haja a correlação entre as contas da organização e o estabelecido no plano de contas Referencial da Receita Federal do Brasil.

Diante deste cenário, coloco também a minha visão com base do estabelecido no Guia Prático da EFD-FISCAL que esclarece de forma categórica:

O Bloco K deve registrar o que de fato ocorreu. Ora, querer mais do que esta afirmação para interpretar que o registro deve guardar verossimilhança com o corrido como é a boa prática contábil? Que os registros devem ser feitos a partir dos resultados ocorridos na produção! Que é possível registrar apenas um produto resultante numa ordem de produção!? Ou seja, para uma ordem de produção terei apenas um produto como resultado: isso é a visão contábil. Em quase nada se parece com o PCP (Planejamento e Controle da Produção) que tende a olhar para o futuro e não para o passado (recente ou antigo) como a contabilidade.

Os fiscos estaduais querem obter informações sobre a utilização de materiais declarados como produtos intermediários, aqueles que, mesmo não compondo o item final, agregam custo os itens produzidos. Neste caso há, entre as autoridades e os contribuintes, uma “ligeira” discordância sobre o aproveitamento de créditos de ICMS, em várias situações. Mais uma vez enxergamos a correlação tributária e o custo do material contabilizado nas contas de controle de estoque.

Para todos os efeitos (e convencimento de todos) trago a prova irrefutável da necessidade de controle e sincronia, conforme prevê o Regulamento do Imposto de Renda – RIR, Decreto 3.000/99:

Subseção IV
Critérios para Avaliação de Estoques

….

Art. 293.  As mercadorias, as matérias-primas e os bens em almoxarifado serão avaliados pelo custo de aquisição (Lei nº 154, de 1947, art. 2º, §§ 3º e 4º, e Lei nº 6.404, de 1976, art. 183, inciso II).

Art. 294.  Os produtos em fabricação e acabados serão avaliados pelo custo de produção (Lei nº 154, de 1947, art. 2º, § 4º, e Lei nº 6.404, de 1976, art. 183, inciso II).

    1º  O contribuinte que mantiver sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração poderá utilizar os custos apurados para avaliação dos estoques de produtos em fabricação e acabados (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 14, § 1º).
    2º  Considera-se sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração aquele:

I – apoiado em valores originados da escrituração contábil (matéria-prima, mão-de-obra direta, custos gerais de fabricação);

II – que permite determinação contábil, ao fim de cada mês, do valor dos estoques de matérias-primas e outros materiais, produtos em elaboração e produtos acabados;

III – apoiado em livros auxiliares, fichas, folhas contínuas, ou mapas de apropriação ou rateio, tidos em boa guarda e de registros coincidentes com aqueles constantes da escrituração principal;

IV – que permite avaliar os estoques existentes na data de encerramento do período de apropriação de resultados segundo os custos efetivamente incorridos.

…

Expus aqui minha contribuição para que perceba-se que fechar nossos olhos ao problema não o elimina, apenas deixamos de visualizá-lo. A minha visão sobre as informações declaradas no Bloco K da EFD-Fiscal é, sobretudo contábil, de forma que o melhor caminho a trilhar é mantê-lo sincronizado com as demais escriturações digitais.

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Os conteúdos desenvolvidos pela equipe da Decision IT têm como objetivo o compartilhamento de soluções de problemas que sejam comuns no dia a dia de quem trabalha com SPED. Em conformidade com a Lei 9.610/1998 (Lei dos Direitos Autorais), a reprodução deste artigo é autorizada e até mesmo incentivada, desde que referenciados autor e fonte (com hiperlink).
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