Por Mauro Negruni, Diretor de Conhecimento e Tecnologia da Decision IT
Ao estabelecer que as contribuições sociais (especificadamente PIS e COFINS) incidem sobre a receita auferida independentemente de classificação contábil ou denominação através das Leis 10.833/03 e 10.637/02, os legisladores disseram que o valor da mercadoria constante no documento fiscal tornou-se secundário para apuração desses tributos.
Repare que no caso das contribuições sociais não importa o valor da venda, como é estabelecido no caso das legislações estaduais quanto ao ICMS, por exemplo. No caso do ICMS, o valor está estampado no documento fiscal (em XML por ocasião da NFe ou NFC-e) e ele será levado à base de incidência do tributo estadual, conforme a legislação vigente na totalidade ou com reduções ou não tributação (nos casos de isenções ou substituição tributária, diferimento, etc).
Por outro lado, a situação das contribuições sociais é distinto já que o legislador optou por tributar a receita auferida, por exemplo da venda de bens – uma das formas de auferir receitas – e não propriamente a operação de venda da mercadoria. Ao mais desavisado, pode parecer que as operações sejam idênticas. E na grande maioria dos casos é. Todavia em casos específicos poderão apresentar valores distintos.
Tomemos como exemplo uma venda a crédito ao consumidor acrescida de juros ou acréscimos financeiros, neste caso, pouco importa a denominação (como visto acima). O valor a ser declarado no livro digital da EFD FISCAL (ICMS/IPI) será o valor de venda do bem e o valor do acréscimo destacado no documento fiscal – que terá essa informação destacada em campo próprio.
Esta mesma operação na EFD Contribuições no campo valor do item terá escriturado o valor do bem, aumentado pelo valor dos acréscimos aplicados e cobrados do consumidor. Ou seja, na EFD Contribuições será declarado o valor da receita auferida (bem e acréscimos). Da mesma forma se houvesse desconto incondicional na operação.
Recomendo a leitura de trecho de um despacho que reproduzo abaixo de forma a exemplificar a visão, inclusive do judiciário, sobre o tema:
Assim, como a EFD Contribuições tem como seu intuito escriturar as operações e exige que o valor das receitas auferidas esteja em acordo com os blocos de apuração (bloco M), o valores sumarizados deverão coincidir com os escriturados nos demais blocos, especialmente no caso do bloco C, onde são assentados os lançamentos das operações representativas de receitas de venda de mercadorias.
Cabe salientar que no Guia Prático da EFD Contribuições está a orientação que gera a dúvida quanto ao valor a ser apresentado como valor do item (VL_ITEM):
Mantendo-se sempre a cautela de ler e entender o sentido da legislação, percebe-se claramente que a orientação trata apenas do leiaute e das regras de preenchimento dos campos quanto aos quesitos técnicos, todavia faço aqui o papel de esclarecer aos leitores deste blog www.mauronegruni.com.br os quais me dão o privilégio de contar com a vossa atenção.
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