Solução fiscal para o SPED

Lembre-se

• A obrigação de escriturar as informações fiscais e contábeis continua, porém, deverão ser capazes de exportar as informações no padrão exigido pela nova regulamentação, possibilitando a sua validação pelo ECD/EFD e posterior envio para o ambiente SPED.
• Mesmo após a validação e envio, os arquivos eletrônicos deverão ser mantidos pela própria empresa, em banco de dados atualizados, para atender à nova demanda digital do governo eletrônico.
• Em breve o SINTEGRA será substituído pelo SPED Fiscal, pois segundo o Convênio ICMS 143 na cláusula terceira, parágrafo 2º, o contribuinte obrigado à entrega da EFD, a critério da Unidade Federada, ficará dispensado das obrigações de entrega dos arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS 57/95.
• No caso da IN 86/2001, a IN 787/2007 no seu art. 6º reza que a apresentação dos livros digitais (ECD), supre, em relação aos arquivos correspondentes, a exigência contida na IN nº 86/2001, e na Instrução Normativa MPS/SRP nº. 12, de 20 de junho de 2006.
• Quanto ao MANAD, que trata de folha de pagamento e de lançamentos contábeis, todas as informações contábeis que já foram entregues pelo ECD, em tese não serão exigidas pela Previdência Social. Porém, não houve um pronunciamento da Receita Federal do Brasil a respeito do assunto.
• A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) já é obrigatória para vários segmentos empresariais. Clique aqui e confira.
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