Entenda um pouco mais sobre a escrituração PIS/Pasep sobre a folha de pagamento e o que foi alterado com a publicação da Nota Técnica 008/2023.

A Nota Técnica 008/2023 informa que os contribuintes que apuram PIS/Pasep sobre a folha de salários não mais procederão a regular apuração e escrituração desta modalidade de contribuição no registro M350 – PIS/Pasep – Folha de Salário, da EFD-Contribuições, passando a apuração e escrituração da referida contribuição a ser efetuada apenas no eSocial, integrando à DCTFWeb os valores devidos.

Essa mudança passará a vigorar em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir do mês de janeiro de 2024, e serão apurados mediante a escrituração do eSocial e confessados na DCTFWeb, a qual substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida.

Art. 19-A. A DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição dos seguintes créditos tributários cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de janeiro de 2024:

I – IRRF, observado o disposto no artigo 19-B;

II – IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins a que se refere o § 3º do art. 13; e

III – Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários.

Atualmente, o eSocial possui apenas o campo “indTribFolhaPisCofins” no evento S-1000, sendo preenchível apenas com o valor “S” – Sim (estando o mesmo campo também presente no evento S-5011).

No item 13 do subcapítulo do S-1000 do CAPÍTULO III – ORIENTAÇÃO ESPECÍFICA POR EVENTO, o manual do eSocial informa que “O preenchimento do campo {indTribFolhaPisCofins} com [S] só irá gerar efeitos após a adaptação da DCTFWeb para a inclusão do valor do PIS/Pasep sobre a folha de pagamento em DARF.”

São contribuições sociais de natureza tributária, devidas pelas pessoas jurídicas, com objetivo de financiar o pagamento do seguro-desemprego, abono salarial e participação na receita dos órgãos e entidades para os trabalhadores públicos e privados.

Conforme Instrução Normativa RFB nº 2121, de 15 de dezembro de 2022, o parágrafo único do Art. 8º diz que as entidades relacionadas no caput (templos de qualquer culto, partidos políticos, sindicatos, federações e confederações, etc.) são contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários, na forma disciplinada pelos arts. 300 a 305. A correspondente contribuição é calculada sobre a base de cálculo de que trata o art. 303 mediante aplicação da alíquota de 1% (um por cento), conforme Art. 304.C

É uma obrigação estabelecido pela Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1 de março de 2012, integrante do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED (Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007), em que o contribuinte apresenta em forma digital, com transmissão via internet, os registros dos documentos fiscais da escrituração e os respectivos demonstrativos de apuração das contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins e dos créditos da não cumulatividade, e outras informações de interesse econômico-fiscais.

Instituída pelo Decreto nº 8373/2014, é o sistema por onde os empregadores comunicam ao Governo, de forma unificada, as informações relativas aos trabalhadores, como vínculos, contribuições previdenciárias, folha de pagamento, comunicações de acidente de trabalho, aviso prévio, escriturações fiscais e informações sobre o FGTS, simplificando a prestação das informações referentes às obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, de forma a reduzir a burocracia para as empresas.

É uma obrigação tributária acessória por meio da qual o contribuinte confessa débitos de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a terceiros. DCTFWeb é também o nome dado ao sistema utilizado para editar a declaração, transmiti-la e gerar o documento de arrecadação. A informação prestada na DCTFWeb tem caráter declaratório, constituindo confissão de dívida, sendo instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos, e em caso de não liquidação dos débitos declarados, os saldos poderão ser encaminhados à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União e cobrança judicial, nos termos da legislação em vigor. A DCTFWeb é gerada a partir das informações prestadas nas escriturações digitais integrantes do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), através da entrega da EFD Reinf e do eSocial, e no Serviço Eletrônico para Aferição de Obras (Sero). Transmitidas as apurações, o sistema DCTFWeb recebe, automaticamente, os respectivos débitos e créditos, realiza vinculações, calcula o saldo a pagar e, após o envio da declaração, possibilita a emissão do documento de arrecadação.

Acesse na íntegra:

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