1ª Edição do Conexão SPED
No dia 12 de maio de 2016, aconteceu no Teatro CIEE a 1ª edição do Conexão SPED.
Reforma tributária
Fique por dentro da Emenda Constitucional 132
A Reforma Tributária foi promulgada! Foi publicado na Agência do Senado a Emenda Constitucional 132 em de 21 de dezembro de 2023. Você já conferiu o que está por vir?
Publicado na Agência do Senado a EC 132 em 21/12/23
A CBS será completamente instituída a partir de 2027. Mas em 2026 haverá um período de teste em que a alíquota da CBS e IBS, somadas, será de 1%;
O IBS só será definitivamente implementado em 2033, após período de seis anos em que conviverá com o ICMS e ISS, que serão substituídos de modo progressivo;
Em 2033, da perspectiva do contribuinte, a CBS e o IBS serão cobrados de forma única.
Nos primeiros anos, o Senado calculará por meio de resolução uma alíquota de referência para a CBS e duas para o IBS (uma para estados e outra para municípios). Esse será outro mecanismo que busca manter a nova carga tributária sobre o consumo equivalente à atual;
Apesar do IBS ser um único imposto, os entes poderão alterar suas alíquotas, desde que não diminuam a arrecadação atual.
Alteração: Da arrecadação do IBS que caberá aos estados, 25% serão repartidos entre os municípios segundo os seguintes critérios: 80% do montante proporcionalmente à população, 10% com base em indicadores de melhoria nos resultados educacionais e da equidade social a serem regulamentados por lei estadual, 5% com base em indicadores de preservação ambiental regulamentados por lei estadual, e, 5% do montante total das transferências em partes iguais para todos os municípios do estado.
Alteração: As transferências constitucionais dos tributos extintos pela reforma permanecerão dentro dos mesmos índices em relação ao direcionamento de parte da CBS para estados e municípios, para o pagamento do seguro-desemprego e do abono do PIS, e da parcela da arrecadação estadual direcionada para os municípios.
Alteração: Foram previstas as regras para o período de adaptação e teste do novo sistema, com alíquotas iniciais para a CBS e o IBS. O valor poderá ser compensado pelas empresas ou ser objeto de ressarcimento se o contribuinte não conseguir a compensação.
Publicado na Agência do Senado a EC 132 em 21/12/23
Poderão ser livres da CBS e IBS:
Produtos Hortícolas;
Frutas;
Ovos;
Serviços de Saúde;
Produtos de cuidados básicos à saúde menstrual;
Serviços prestados por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem fins lucrativos;
Compra de automóveis por taxistas.
Poderão receber tratamento Favorável com redução de 60% dos novos tributos:
Os alimentos destinados ao consumo humano;
Os produtos de higiene pessoal e limpeza consumidos por famílias de baixa renda (como água sanitária);
Produções artísticas;
Insumos agropecuários e aquícolas.
Redução de 30% do CBS e do IBS:
Profissionais liberais submetidos a fiscalização por conselho profissional;
Serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário, ferroviário e hidroviário, de caráter urbano, semiurbano, metropolitano, intermunicipal e interestadual.
Art. 9º, § 1º, VII – serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano;
Produtos agropecuários, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura;
Art. 9º, § 1º, X – produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura;
Insumos agropecuários, alimentos destinados ao consumo humano e produtos de higiene pessoal;
Art. 9º, § 1º, XI – insumos agropecuários e aquícolas;
Produções artísticas, culturais, jornalísticas e audiovisuais nacionais;
Art. 9º, § 1º, XII – produções artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais nacionais, atividades desportivas e comunicação institucional;
Publicado na Agência do Senado a EC 132 em 21/12/23
Terá início a partir de 2027 e incidirá apenas uma vez sobre a produção, extração, comercialização ou importação de produtos e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente
Não poderá incidir sobre setor de energia elétrica nem de telecomunicações
Não haverá incidência sobre exportações, mas a emenda permite a cobrança de 1% do imposto seletivo na extração de recursos naturais não renováveis, como minérios e petróleo
Financiará diversos fundos, como o Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e o Fundo de Participação dos Estados (FPE)
Lei complementar que o instituir poderá diminuir ou zerar as alíquotas a algum tipo de produto específico, que serão determinadas por posterior lei ordinária
Alteração: Foi previsto que o Imposto Seletivo (IS) poderá ser criado por Medida Provisória, ao contrário do IBS e da CBS que dependerão de lei complementar para sua criação.
Alteração: Foi excluído do texto da EC a menção à incidência do Imposto Seletivo sobre armas e munições, mas a falta de previsão constitucional não impedirá a inclusão por meio de lei.
Publicado na Agência do Senado a EC 132 em 21/12/23
2026: início com alíquotas de:
- 0,1% do IBS
- 0,9% da CBS
2027: extinção do PIS/Cofins e redução até zero da alíquota do IPI, com exceção da Zona Franca de Manaus.
2029 a 2032: extinção gradativa e proporcional do ICMS e do ISSQN.
Todo o processo de transição ocorrerá por diminuição gradativa de suas alíquotas, em proporção aos benefícios e incentivos desses tributos. As alíquotas serão de acordo com as seguintes proporções vigentes em cada ano:
- 2029: 90%
- 2030: 80%
- 2031: 70%
- 2032: 60%
A partir de 2033, o ICMS e o ISSQN serão totalmente extintos. Durante o período de 2029 a 2033, o Senado determinará as alíquotas de referência do IBS com o intuito de compor a carga tributária reduzida dos tributos atuais. Lembrando que os tributos não farão parte da base de cálculo entre si.
2033: vigência integral do novo modelo proposto.
Para estabilizar as receitas dos estados e municípios com relação ao ICMS e ISS, a reforma estabelece uma transição na partilha dos valores arrecadados que durará 50 anos, entre 2027 e 2077.
O IBS arrecadado será partilhado entre estados, municípios e Distrito Federal de modo a manter proporcionalmente a receita média de cada ente federativo, obedecendo a futura lei complementar.
Regimes Tributários Favorecidos: têm o objetivo de manter uma carga tributária menor
- Zona Franca de Manaus;
- Simples Nacional;
- Crédito Presumido: produtores rurais e Transportador autônomo de carga
Regimes Tributários Específicos: Recebem um tratamento diferenciado para setores como serviços financeiros, imobiliário e combustíveis.
Regimes Tributários Diferenciados: Tem o objetivo de reduzir a carga tributária de alguns bens e serviços
Poderão receber tratamento tributário diferenciado com redução de alíquota
Redução de 60% do IBS e CBS:
- Os alimentos destinados ao consumo humano;
- Os produtos de higiene pessoal e limpeza consumidos por famílias de baixa renda (como água sanitária);
- Produções artísticas;
- Insumos agropecuários e aquícolas.
Redução de 30% do IBS e do CBS:
Profissionais liberais submetidos a fiscalização por conselho profissional.
Alteração: Acolheu a introdução da faixa de redução de 30% para profissionais liberais e profissionais ligados à cultura e à ciência, cuja atuação seja submetida a conselhos profissionais, sendo que a legislação complementar definirá os serviços que serão alcançados por essa alíquota reduzida.
Publicado na Agência do Senado a EC 132 em 21/12/23
Alteração: Da arrecadação do IBS que caberá aos estados, 25% serão repartidos entre os municípios segundo os seguintes critérios: 80% do montante proporcionalmente à população, 10% com base em indicadores de melhoria nos resultados educacionais e da equidade social a serem regulamentados por lei estadual, 5% com base em indicadores de preservação ambiental regulamentados por lei estadual, e, 5% do montante total das transferências em partes iguais para todos os municípios do estado.
Alteração: As transferências constitucionais dos tributos extintos pela reforma permanecerão dentro dos mesmos índices em relação ao direcionamento de parte da CBS para estados e municípios, para o pagamento do seguro-desemprego e do abono do PIS, e da parcela da arrecadação estadual direcionada para os municípios.
Alteração: Foram previstas as regras para o período de adaptação e teste do novo sistema, com alíquotas iniciais para a CBS e o IBS. O valor poderá ser compensado pelas empresas ou ser objeto de ressarcimento se o contribuinte não conseguir a compensação.
Publicado na Agência do Senado a EC 132 em 21/12/23
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)
É permitido seu uso para expansão e melhoria do serviço, finalidades não previstas antes na Constituição;
Poderá custear sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos;
O prefeito pode atualizar, por decreto, a base de cálculo sobre a qual o tributo incide, conforme critérios estipulados em lei.
Imposto sobre a Propriedade de Veículos (IPVA)
Poderá ter alíquotas diferentes em função do valor e do impacto ambiental do veículo;
Haverá IPVA para iates, barcos e aviões de uso particular.
A emenda ainda obriga o governo a enviar, em até 90 (noventa) dias após a promulgação, projeto de lei que reforme a tributação da renda e a tributação da folha de salários (desoneração). A ideia é que os parlamentares prossigam com a reforma para outros setores do sistema tributário nacional.
Fonte: Agência Senado e Estudo Especial Reforma Tributária (4/03/2024, Pestana Marcos- Instituição Fiscal Independente)
Publicado na Agência do Senado a EC 132 em 21/12/23
Será cobrado no local de domicílio do falecido ou de doador de bens móveis, títulos ou créditos. Hoje ocorre no estado onde se processar o inventário ou arrolamento de bens.
A nova norma valerá para os processos de sucessão abertos a partir da promulgação.
O tributo será progressivo de acordo com o valor e não será cobrado em doações a instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, como organizações assistenciais de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos.
A emenda estende a vedação da cobrança tributária em templos, já prevista na Carta Magna, para as entidades religiosas e suas organizações assistenciais e beneficentes.
Publicado na Agência do Senado a EC 132 em 21/12/23
A CBS e o IBS terão as mesmas regras, as mesmas incidências e as mesmas exceções à alíquota geral, estimada em 27,5%.
A Cesta Básica Nacional de Alimentos, cujos produtos serão definidos posteriormente em lei complementar, será livre de impostos.
A definição dos alimentos da cesta básica deverá considerar a diversidade regional e cultural da alimentação e garantir alimentação saudável e nutricionalmente adequada.
Poderão ser livres da CBS e IBS:
Produtos Hortícolas;
Frutas;
Ovos;
Serviços de Saúde;
Produtos de cuidados básicos à saúde menstrual;
Serviços prestados por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem fins lucrativos;
Compra de automóveis por taxistas.
Alteração: A Câmara do Deputados restituiu a concepção original de abordagem tributária sobre a cesta básica nacional, que será isenta dos impostos sobre consumo, excluindo o conceito de cesta estendida introduzido pelo Senado Federal.
Poderão receber tratamento Favorável com redução de 60% dos novos tributos:
Os alimentos destinados ao consumo humano;
Os produtos de higiene pessoal e limpeza consumidos por famílias de baixa renda (como água sanitária);
Produções artísticas;
Insumos agropecuários e aquícolas.
Cashback (dinheiro de volta):
Devolução de parte do imposto pago por famílias de baixa renda;
Obrigatório para energia elétrica e botijão de gás.
Publicado na Agência do Senado a EC 132 em 21/12/23
Fundo de Desenvolvimento Regional:
Tem o objetivo de evitar perdas na capacidade de investimento nos estados, devido a tributação do IBS e CBS ser somente no local de consumo e não mais no local de produção como é hoje;
Buscará reduzir discrepâncias econômicas e sociais entre os estados;
Terá aportes da União que serão entregues aos estados para investimentos em infraestrutura, em atividades que gerem emprego e renda, além de desenvolvimento científico, tecnológico e inovação;
Os entes terão autonomia no gasto, mas deverão priorizar projetos com ações de preservação do meio ambiente;
A União colocará dinheiro no fundo de maneira gradativa, iniciando com R$ 8 bilhões em 2029 e até 2034, o valor será o do ano anterior somado com mais R$ 8 bilhões;
A partir de 2034, a alocação crescerá R$ 2 bi por ano, chegando a R$ 60 bilhões em 2043.
Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais
Tem o objetivo de compensar as pessoas jurídicas e físicas pela redução dos benefícios concedidos pelas unidades federativas;
Durará até o fim de 2032;
Em 2025 o fundo receberá da União R$ 8 bilhões, em seu auge receberá R$ 32 bilhões em 2028 e 2029.
Novo Fundo:
A Emenda prevê a criação do Fundo de Sustentabilidade e Diversificação Econômica do Estado do Amazonas, também coma portes federais;
Objetivo de fomentar a diversificação de atividades econômicas no estado;
Para estados da Amazônia Ocidental e o Amapá, outro fundo de desenvolvimento sustentável deverá ser criado nos mesmos moldes.
Publicado na Agência do Senado a EC 132 em 21/12/23
Entidade pública sob regime especial com independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira;
Terá 27 membros representando cada estado e o Distrito Federal;
Outros 27 membros representando o conjunto dos municípios (14 representantes escolhidos de forma igual entre os municípios e 13 considerando o tamanho da população);
O comitê terá apenas funções normativas e administrativas;
Caberá ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) processar e julgar os conflitos entre entes federativos, ou entre estes e o Comitê Gestor.
Publicado na Agência do Senado a EC 132 em 21/12/23
Recebe uma nova função de manter a competitividade das produções industriais da Zona Franca de Manaus (ZFM), que ainda terá outros benefícios criados pela lei
Após 2027, o IPI terá suas alíquotas reduzidas a zero em todo o Brasil, exceto em relação aos produtos que tenham industrialização incentivada na ZFM
Lei complementar explicará o novo funcionamento do imposto
Sua função arrecadatória será suprida pelo CBS e a função de desestímulo a produtos prejudiciais à saúde, pelo Imposto Seletivo
Os benefícios fiscais do IPI atualmente concedido para plantas automobilísticas nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste será prorrogado até dezembro de 2032, exclusivamente para automóveis “descarbonizantes”, como veículos elétricos ou movidos a biocombustíveis
O benefício, estabelecido na forma de crédito presumido da CBS, será reduzido em 20% ao ano entre 2029 e 2032
Alteração: Será mantida a existência do IPI exclusivamente para esse fim e foi rejeitada a possibilidade da ZFM importar petróleo, lubrificantes e combustíveis com isenção, que foi introduzida pelo Senado Federal.
Publicado na Agência do Senado a EC 132 em 21/12/23
A emenda permite a criação de novas contribuições tributárias por estados sobre produtos primários e semielaborados, como os produtos agropecuários;
Só poderão criar a contribuição os estados que já possuem tanto um tributo semelhante como um fundo deste gênero;
As alíquotas não poderão ser maiores do que eram em 30 de abril de 2023 e os fundos devem manter regras de funcionamento como eram nesta data;
Em 2043, as contribuições criadas deverão ser extintas.
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Muito bom! Grato por organizar e disponibilizar material.