PIS/COFINS – Tese do Século: ciclo de redução da base de cálculo encerrado

Conforme nosso artigo anterior, o governo federal editou a Medida Provisória 1.159/2023, a qual realiza profundas mudanças na base de cálculo do PIS e da COFINS: as mudanças irão incidir na operação de empresas pertencentes ao regime não cumulativo e irão excluir o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo dos créditos do PIS/COFINS.

A origem dessas mudanças começou a se concretizar a partir do julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) do Recurso Extraordinário (RE) 574706, com repercussão geral (Tema 69). A decisão do STF foi a de que o ICMS destacado seria excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Desta forma, consolidando o entendimento pacificado pelo STF, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa nº 2.121, na qual em seu artº 26, inciso XII:

 Assim fechou-se um grande ciclo: primeiro houve a exclusão do ICMS sobre a base de cálculo relativa às receitas (RE 574706) e, agora, relativa aos créditos das contribuições (MP 1.159/2023). 

Quer saber mais como sobre essa medida provisória e como aproveitar benefícios fiscais? 

Quer conferir mais materiais como esse?

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *